Atualização:
A Medida Provisória nº 927, editada pelo presidente da República em 22 de março de 2020, trouxe diversas discussões, e a proposta de manter os empregos diante da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus. De imediato, é preciso destacar que a referida MP não possui mais efeitos, pois o prazo de sua vigência esgotou-se no dia 19 de julho.
Quer saber mais sobre a MP 927? Então é só continuar a leitura do artigo!
Quais são as soluções trabalhistas trazidas pela MP nº 927/2020?
Enquanto durar o estado de calamidade pública imposto pela Covid-19, poderão ser adotadas as seguintes soluções, objetivando a manutenção do emprego e da renda:
• o teletrabalho;
• a antecipação de férias individuais;
• a concessão de férias coletivas;
• o aproveitamento e a antecipação de feriados;
• o banco de horas;
• a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
• o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Essa MP também previa a possibilidade de direcionamento do trabalhador para qualificação, por até 4 (quatro) meses, período em que o contrato de trabalho estaria suspenso. Entretanto, outra MP, a nº 928/2020, revogou o artigo que continha essa previsão.
O que muda para o trabalhador?
Os trabalhadores poderão ser afetados pelas soluções trazidas pela MP nº 927/2020 se o empregador propuser acordo individual para adoção de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados ou banco de horas.
Teletrabalho
O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, também conhecido como home office ou trabalho remoto — aquele em que o profissional exerce a distância as mesmas funções que exerceria no ambiente de trabalho da empresa, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. Neste caso, deverá comunicar o colaborador com antecedência mínima de 48 horas por meio escrito ou eletrônico.
O trabalho remoto também é válido para estagiários e aprendizes.
Férias
É importante ter-se em mente quanto à antecipação das férias individuais e a concessão das férias coletivas, é que a data do período aquisitivo – ou seja, aquela data considerada como marco para a contagem de 12 (doze) meses que possibilitarão o gozo dos dias de descanso remunerado pelo trabalhador – será reiniciado.
Para melhor compreensão sobre as férias, o capítulo IV da CLT deve ser lido com atenção, iniciando-se pelo artigo 129.
Feriados e banco de horas
Anda, segundo a MP 927/2020, é permitido que os empregadores antecipem os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Estas datas poderão ser usadas para compensação do saldo em banco de horas. A opção de aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância do colaborador, mediante acordo individual escrito.
O que muda para o empregador?
Além das mudanças acima esclarecidas, que afetam o empregado, mas, também o empregador, especificamente para esse último, como uma maneira de incentivar a manutenção da atividade econômica, a MP nº 927/2020 traz a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Pelo período de duração do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores.
Também estão suspensos nesse período os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que deverão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
No entanto, se possível, esses treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, quando caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Independente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia, fica suspenso o recolhimento do FGTS pelas empresas. Essa medida é aplivável aos meses de março, abril e maio de 2020.
Isso não significa dizer que os empregadores não deverão realizar esses recolhimentos, mas sim, que poderão fazê-los de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei nº 8.036/1990, própria do FGTS.
Esse parcelamento poderá ocorrer em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Contudo, para usufruir dessa prerrogativa, o empregador é obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020, sendo que:
• as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
• os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto na Lei nº 8.036/1990.
A MP nº 927/2020 foi aprovada ou não?
A Medida Provisória já está em vigor. Para se tornar lei, precisará ser aprovada pelo Congresso em 120 dias a contar da data de sua publicação (22 de março de 2020), tendo julho como data-limite para a aprovação, e caso aprovada vigorará durante o período do estado de calamidade pública previsto em decreto.
Fique atento: novas mudanças podem surgir!